Tentando entender:
Quanto a fazer prova contra si mesmo, alguns juristas entendem que está implícto no artigo quinto da Constituição Federal
Quanto ao porque que os juízes votaram, que somente bafômetro ou exame de sangue poderiam atestar embriaguez ao volante, tirei da internet:
“Voto de minerva
Mas de acordo com a maioria consolidada nesta quarta-feira, a Lei Seca trouxe o critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza no seu voto de desempate.”
Quanto a fazer prova contra si mesmo, alguns juristas entendem que está implícto no artigo quinto da Constituição Federal
Quanto ao porque que os juízes votaram, que somente bafômetro ou exame de sangue poderiam atestar embriaguez ao volante, tirei da internet:
“Voto de minerva
Mas de acordo com a maioria consolidada nesta quarta-feira, a Lei Seca trouxe o critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.
“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza no seu voto de desempate.”